Carta de Bolonha |
Ter, 02 de Dezembro de 2008 08:48 |
Na cidade de Bolonha – Itália, em 1248 Ano Domini, há portanto 757 anos atrás, foi redigido o primeiro documento maçônico conhecido. O "Statuta Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis” ou "Carta de Bolonha", (Carta em Italiano significa papel, documento) foi redigido originariamente em latim por um tabelião, por ordem do Magistrado (Prefeito) da cidade de Bolonha - Itália, Bonifacii De Cario, no dia 8 de agosto de 1248. Atualmente, este documento faz parte do acervo do Arquivo de Estado da Cidade de Bolonha. Tão importante documento foi incompreensivelmente ignorado pelos estudiosos da história da Maçonaria – por mais que as causas de seu esquecimento sejam óbvias, dado o empenho generalizado de ressaltar somente as origens inglesas da Maçonaria, apesar do documento ter sido publicado por A. Gaudenzi em 1899 no nº 21 do Boletim do Instituto Histórico Italiano, sob o título “As Sociedades das Artes de Bolonha” seus Estatutos e seus Membros. O arquivo que corresponde à “Carta de Bolonha" é integrado por documentos datados de 1254 e de 1256 e foi reproduzido integralmente e com fotografias do original em um livro intitulado “Em Bolonha, Arte e Sociedade, desde suas Origens até ao Século XVIII” publicado em 1981 pelo Collegio dei Costruttori Edili di Bologna. Consciente da importância maçônica de tal documento, o Irmão Eugenio Bonvicini o publicou em 1982 juntamente com um Ensaio de sua autoria, apresentado oficialmente no "Congresso Nacional dos Sublimes Aerópagos da Itália do Rito Escocês Antigo e Aceito” reunido naquele ano em Bolonha. A Revista Pentalfa, de Florença, publicou um resumo do trabalho do Irmão Bonvicini em 1984. Este trabalho também foi reproduzido por Carlo Manelli sob o título “Maçonaria em Bolonha” (Editorial Atanor, Roma, 1986). Eugenio Bonvicini também voltaria a publicar o mesmo trabalho, sob o título "Maçonaria do Rito Escocês” (Editorial Atanor, Roma, 1988). Indubitavelmente, a “Carta de Bolonha" é o mais antigo de todos o documentos maçônicos (original) sobre a Maçonaria Operativa. É anterior, em 142 anos, ao " Poema Regius" (1390); 182 anos em relação ao Manuscrito Cooke (1430 / 40); 219 anos em relação ao "Édito de Estrasburgo" reconhecido pelo Congresso Ratisbona em 1459 e autorizado pelo imperador Maximiliano em 1488; e antecede em 59 anos o “Preambolo Veneziano dei Taiapiera" (1307). O conhecido historiador espanhol, especializado em Maçonaria, padre Ferrer Benimeli, em seu comentário sobre a “Carta de Bolonha" diz (traduzido do Italiano): “Tanto pelo aspecto jurídico, quanto pelo aspecto simbólico e representativo, o Estatuto de Bolonha de 1248 com os documentos a ele anexados nos põem em contato com uma experiência construtiva que não era conhecida e que interessa à historiografia internacional moderna, sobretudo à Maçonaria, porque o situa, por sua cronologia e importância, até agora desconhecida, à altura do “Poema Regius” inglês, em relação ao qual é muito mais antigo e que até agora era considerado o trabalho mais antigo e mais importante da Maçonaria”. A “Carta de Bolonha" confirma o texto das Constituições de Anderson de 1723. Anderson declarou na ocasião te-las redigido depois de consultar antigos documentos e regulamentos da Maçonaria Operativa da Itália, Escócia e de muitos lugares da Inglaterra. Revisando o texto do “Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis" não resta a menor duvida de que este foi um dos estatutos e regulamentos consultados por Anderson. Os estatutos de 1248 foram continuados pelos de 1254/1256, publicados em 1262, 1335 e 1336. Este último vigorou inalterado até 1797 na "Società dei Maestri Muratori" (Sociedade dos Mestres Maçons) quando foi dissolvida por Napoleão Bonaparte. Em 1257 foi feita, de comum acordo, a separação entre os Mestres Maçons e os Mestres Carpinteiros, até então uma única Corporação de Ofício que, embora separados em suas respectivas Assembléias, eram governados pelos mesmos dirigentes. No mesmo “Arquivo de Estado de Bolonha" existe uma relação dos membros da Sociedade, datada de 1272 e ligada à "Carta de Bolonha" e que contém 371 de nomes de Mestres Maçons (Maestri Muratori), entre eles, 2 tabeliães, 2 frades e 6 nobres. Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis Carta de Bolonha, 1248 e.·. v.·. Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém. Ano do Senhor de 1248. Estatutos e Regulamentos dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros Abaixo estão os Estatutos e Regulamentos da Sociedade dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros, feitos em honra de Deus, de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem María e de todos os Santos, para honra e felicidade da cidade de Bolonha e da sociedade dos ditos Mestres, em respeito aos atuais e futuros dirigentes da cidade de Bolonha, e sob os Estatutos e Regulamentos atuais e futuros da comuna de Bolonha. E que todos os Estatutos abaixo entrem em vigor a partir de hoje, oitavo dia do mês de agosto de 1248. I - O Juramento dos Mestres Nós, Mestre Maçom ou Mestre Carpinteiro, pertencente à Sociedade dos ditos Mestres, juro, em honra de nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem Maria e de todos os santos, e em honra aos dirigentes atuais e futuros e para a felicidade da cidade de Bolonha, aceitar e obedecer as ordens do Magistrado e de todos os que governem a cidade de Bolonha, aceitar e obedecer todas e cada uma das ordens que me derem o presidente e os oficiais da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros, em honra e pelo bom nome da sociedade, e conservar e manter em bom lugar a sociedade e os seus membros, e manter e conservar os estatutos e regulamentos da tal sociedade como eles foram feitos, tanto agora quanto no futuro, em tudo obedecendo os estatutos e regulamentos da comuna de Bolonha, ficando determinado que a tudo isso fico obrigado com a entrada para a sociedade, ficando livre dessas obrigações somente no caso de vir a ser excluído (da mesma sociedade). E se um dia vier a ser convocado para dirigir a sociedade não o recusarei, mas ao contrário aceitarei o encargo e em consciência dirigirei e preservarei a sociedade e os seus membros. E distribuirei eqüitativamente as tarefas entre os sócios da sociedade de acordo com o que eu e o Conselho de Mestres julguemos mais conveniente. E que aplicarei as penas previstas nos estatutos da sociedade e, na ausência de regras estatutárias, aplicarei as penas determinadas pelo conselho de Mestres. E todas as sanções que inflija, qualquer que seja o motivo, as farei escrever em um livro e as transmitirei e as darei ao futuro presidente da sociedade. E as sanções, os fundos os bens e os estatutos da sociedade, bem como todos os seus livros e anotações os transmitirei ao meu sucessor na Assembléia da Sociedade que o eleja, de acordo com os estatutos, sob pena de uma multa de vinte salários bolonheses. E os inspetores de contas (comissão de finanças) estão obrigados a controla-las e a dar o seu parecer durante a Assembléia da Sociedade, a menos que a isto os impeça decisão unânime ou por maioria do conselho da Sociedade, ou ainda desde que exista uma boa razão para tal impedimento. E se, como oficial, desejo impor qualquer contribuição para o sustento da Sociedade explicarei, em primeiro lugar, as minhas razões ao Conselho, que se pronunciará, por unanimidade ou por maioria. II Das injúrias contra os oficiais ou contra o Presidente Estatuímos e ordenamos que, se algum dos membros da sociedade proferir injúrias contra os oficiais ou o presidente, ou ainda contra o secretário, ou se os acusa de menti,r seja o mesmo punido com o pagamento de dez salários bolonheses. III Das sanções para os membros que não compareçam às reuniões da Sociedade Estatuímos e ordenamos que todo o membro da Sociedade, convocado pelos oficiais ou pelo presidente para comparecer à Assembléia que congrega a sociedade é obrigado a comparecer, sempre que isto lhe seja pedido ou ordenado, sob pena de multa de seis denários. Ainda que não seja convocado, cada membro se obriga a comparecer à reunião no penúltimo domingo de cada mês, sem convocatória, de boa fé, sem engano e sem fraude. A isto ele está obrigado por juramento. Do mesmo modo, nenhum membro se pode retirar da reunião sem a autorização dos oficiais e do presidente, sob pena de multa de doze denários bolonheses. A não ser que, em ambos os casos, tenha acontecido um impedimento real, que esteja doente ou em viagem a serviço fora da comuna de Bolonha, em cujos casos poderá invocar como desculpa o juramento de obrigação de serviço. Se for encontrado em falta e se a sua desculpa for enganosa, que seja punido com uma multa de doze denários bolonheses. IV Da eleição dos Oficiais, do Presidente e das reuniões da Sociedade Fica determinado que uma sociedade de mestres maçons e carpinteiros é obrigada a ter oito oficiais, como também dois presidentes, um para cada Ofício da sociedade; e devem ser repartidos eqüitativamente pelos bairros, e eleitos por listas na assembléia da sociedade, de modo que em cada bairro haja dois Oficiais, sendo um para cada arte. E que o mandato do presidente e dos oficiais seja de seis meses, sem direito a re-eleição. E que providenciem para que a sociedade se reúna e se congregue no segundo domingo de cada mês, sob pena de multa de três salários bolonheses todas as vezes que não cumprirem esta norma estatutária, a menos que estejam impedidos por razões de força maior. Acrescentamos que o filho de um Mestre não poderá constar de uma lista eleitoral se for menor de quatorze anos. Por outro lado, o seu pai não é obrigado a introduzi-lo na Sociedade se ele não tiver ainda aquela idade. E que nenhum Mestre aceite nenhum aprendiz que não tenha, pelo menos, doze anos de idade, sob pena de multa de vinte salários, sendo nulo o contrato que não observar a idade mínima do aprendiz. V A inelegibilidade do filho ou do irmão do eleitor Fica determinado que não pode ser eleito Presidente ou Oficial da Sociedade o irmão ou o filho do votante, e que será anulado o voto dado nestas condições. VI Da obediência dos Mestres aos Oficiais e ao Presidente Estatuímos e ordenamos que se algum membro da sociedade deve a outro mestre uma soma de dinheiro por causa do seu ofício, ou se um mestre, que os mestres que têm diferenças entre eles estejam sujeitos aos preceitos que os Oficiais Maçons e Carpinteiros estabeleçam entre ambos, sob pena de multa de dez salários bolonheses. VII Como e de que modo os Mestres entram na Sociedade e quanto eles devem pagar pela sua admissão Fica estipulado que os Mestres Maçons e Carpinteiros que desejem ser admitidos na Sociedade paguem uma taxa de dez salários de Bolonha, se forem moradores da cidade ou do condado de Bolonha; se não forem nem da cidade nem do condado de Bolonha, deverão pagar vinte salários bolonheses. E que todos os membros atuem de modo a que todos os Mestres sejam admitidos na Sociedade. E que esta prescrição seja irrevogável, e que ninguém seja isento de nenhum modo, salvo se ao menos a décima parte da sociedade decidir em contrário, ou ainda que o candidato seja filho de um membro da sociedade, que neste caso ficará isento de pagamento da taxa de admissão. E se o Presidente ou os Oficiais apóiam na reunião alguém a quem desejam isentar da taxa de dez ou vinte salários, que ele ou eles sejam penalizados em dez salários, que irão para o caixa da Sociedade. Se algum outro membro da Sociedade ou do Conselho usar da palavra para defender a isenção da taxa para qualquer candidato, deverá ser penalizado com cinco salários bolonheses. E se algum Mestre tem filhos que durante anos tenham aprendido as artes com seu pai, então seu pai deve providenciar a sua entrada para a Sociedade, isento de taxa de admissão, conforme já mencionado acima. Se não providenciar a entrada dos filhos para a Sociedade, o Mestre será penalizado em vinte salários, além de continuar obrigado a trazer os filhos para a Sociedade. O presidente e os oficiais são responsáveis por todos os valores devidos pelos candidatos admitidos na Sociedade, além dos quatro denários para as missas e das multas aplicadas durante o seu mandato. E que os candidatos prestem juramento ao serem admitidos na Sociedade. E que o presidente deverá providenciar para que cada candidato admitido pague, em menos de trinta dias os dez salários, se for da cidade ou do condado de Bolonha, ou vinte salários se for de outra localidade. E se o presidente e os oficiais não receberem e recolherem estes valores ao caixa da Sociedade, deverão faze-lo com dinheiro do próprio bolso, além de pagar uma compensação pelo atraso, de modo a garantir a sociedade até oito dias depois do fim do mês. E que os auditores (comissão de finanças) tudo controlem como estabelecido acima, de modo a punir os responsáveis de acordo com o estatuto da sociedade se as contas não estiverem corretas. Estas são as regras para os que desejam aprender a arte e entram em vigor hoje, 08.03.1254. Além disso, fica estabelecido que os que não tiveram Mestre para aprender a Arte devem pagar três libras bolonhesas para entrar na Sociedade.
VIII Que nenhum Mestre prejudique outro Mestre no seu trabalho Fica estabelecido que nenhum Mestre Maçom ou Carpinteiro pode prejudicar outro Mestre pertencente à Sociedade dos Mestres, aceitando uma obra já iniciada por outro, depois que a mesma lhe tenha sido assegurada e formalmente prometida, ou ainda que tenha conseguido a mesma obra de alguma outra maneira. A menos que se algum mestre aparece antes que a obra lhe tenha sido formalmente prometida e assegurada e aquele lhe pede uma parte, este é obrigado a dar-lhe uma parte se o outro o exigir. Porém se um acordo para a realização de tal obra já tiver sido feito, se não quer, não está obrigado a dar-lhe uma parte da obra. E quem o prejudicar que seja punido com uma multa de três libras bolonhesas. E os oficiais devem recolher ao caixa, no prazo de um mês, as multas previstas no Estatuto, uma vez que a infração tenha ficado clara e manifesta para eles, respeitando os estatutos e ordenamentos da comuna de Bolonha. E que as multas dêem entrada no caixa da Sociedade e nele permaneçam. IX Da prestação de contas e de sua ação administrativa pelo Presidente Estatuímos e ordenamos que o presidente da Sociedade dos Mestres deve prestar contas aos auditores no prazo de um mês após o término do seu mandato, a não ser que esteja autorizado pelos novos oficiais e do conselho da Sociedade, ou esteja impedido por motivo de força maior. O Presidente é obrigado a prestar contas de todos os recebimentos e de todas as despesas ocorridas durante o seu mandato. E que todos os Mestres admitidos na Sociedade durante o seu mandato tenham seus nomes anotados em um caderno especial, que mostre se pagaram a taxa de admissão. Para isso, toda a contabilidade deve estar com o Presidente. E todas as Escrituras e tudo que tenha relação com os bens da Sociedade, o Presidente é obrigado a entrega-las por escrito ao seu sucessor na assembléia da Sociedade, de modo tal que os fundos da Sociedade não possam ser objeto de fraude. E se o Presidente omitir fraudulentamente qualquer informação, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que restitua em dobro qualquer valor que tenha retido fraudulentamente em seu poder. O ex-presidente é obrigado a entregar ao novo presidente todos os fundos da Sociedade, tanto a Contabilidade quanto os valores, no primeiro ou segundo domingo após ter deixado o cargo. O novo Presidente não está autorizado a prorrogar por mais de quinze dias o prazo para o ex-presidente prestar contas. Que esta prescrição seja irrevogável e que o presidente que a infringir seja punido com a multa de vinte salários bolonheses a serem pagos à Sociedade. X Da eleição dos inquisidores de contas ( ou auditores ou comissão de finanças) Ordenamos que os inquisidores de contas sejam escolhidos ao mesmo tempo que os oficiais, e que eles sejam dois, um para cada Ofício. Estes inquisidores são obrigados a controlar as contas do presidente e dos oficiais durante os seus mandatos. Se descobrirem fraude ou dolo, devem denunciá-los para que sejam condenados a devolver em dobro os fundos que tiverem retido em seu poder.Os inquisidores devem atuar de modo que os que cometerem fraude sejam condenados no prazo máximo de um mês depois que termine o seu mandato. A condenação ou absolvição dos suspeitos de fraude deve acontecer com a Sociedade reunida em assembléia. No caso de omissão em suas funções, os inquisidores serão punidos com a multa de dez salários, além de serem destituídos de seus cargos, exceção para os casos de força maior ou no caso de terem autorização dos oficiais e do conselho da Sociedade. XI Da transcrição das decisões do Conselho (da Loja) Para assegurar que a discórdia jamais se instale entre os seus membros, fica estipulado que todas as decisões da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros sejam transcritas em livro próprio, e que o presidente e os oficiais estejam obrigados a faze-las cumprir, sob pena de multa de cinco salários bolonheses. XII Que o Presidente e os Oficiais estejam obrigados a uma única prestação de contas durante o seu mandato Determinamos que o Presidente e os Oficiais estão obrigados a uma única prestação de contas de todas as receitas e despesas efetuadas durante o seu mandato. E que a análise e aprovação de contas dispensa uma nova prestação de contas, a menos que haja denúncias e acusações de haverem cometido dolo ou fraude e de haverem se apoderado indevidamente dos fundos da comuna ou da sociedade. E que esta prescrição seja válida tanto para o passado quanto o presente e o futuro. XIII Dos deveres dos Mestres, uns em relação aos outros Estatuímos e ordenamos que sejam cumpridas todas as normas estabelecidas pelo Presidente e pelos Oficiais, em conjunto ou isoladamente, no que se refere a valores e demais assuntos referentes à Arte, sobre os quais um Mestre tenha se compromissado com outro Mestre. E que estas normas sejam cumpridas no prazo de dez dias. E se o Mestre a quem tenha sido ordenado o cumprimento de uma norma (no sentido de pagamento de uma dívida) não a cumprir no prazo de dez dias, o Presidente e os Oficiais são obrigados, nos cinco dias seguintes, a dar ao credor uma hipoteca sobre os bens do devedor a fim de ressarcir totalmente o valor da dívida. A critério do Presidente ou dos Oficiais, o devedor pode ser penalizado com uma multa de cinco salários bolonheses; que isto seja irrevogável e que o devedor, se for convocado pelos Oficiais para se explicar com o Presidente não comparecer, seja penalizado com a multa de doze salários. E que esta mesma multa seja aplicada todas as vezes que o intimado não compareça para se explicar.
XIV Quando um Mestre contratar outro Mestre para trabalhar Estatuímos e ordenamos que, se um mestre tem uma obra contratada por empreitada ou a diária, e ele deseja ter um outro mestre para trabalhar consigo e ajuda-lo a realizar a obra, ele é obrigado a pagar ao outro mestre o preço por ele estipulado, a menos que o mestre contratante seja o presidente ou os oficiais da sociedade, que contratem o outro mestre para trabalhar para a comuna da cidade de Bolonha. E que todo aquele que se oponha a esta norma que seja penalizado, a critério do presidente ou dos oficiais. XV Quanto devem ter por retribuição os mestres oficiais e o presidente Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais eleitos devam receber cinco salários bolonheses durante o seu mandato de seis meses. E que tais oficiais e presidente estão obrigados a receber todas as multas, sanções e contribuições antes de terminarem o seu mandato, cada um em seu bairro de atuação. E se isto não acontecer, que sejam obrigados a pagar à sociedade do seu próprio bolso um valor igual ao que não tenham recebido. E que os oficiais e o presidente sejam inelegíveis durante um ano após o término de seus mandatos. E prescrevemos que os oficiais não recebam salários nem dinheiro e que só o presidente receba integralmente os salários e o dinheiro e que antes de sua saída do cargo o presidente pague aos oficiais os seus salários, usando os fundos dos membros da sociedade. XVI Das velas que a Sociedade pagará pelos Mestres falecidos Estatuímos e ordenamos que sejam compradas duas velas à conta dos membros da sociedade, para que sejam acesas pelo presidente da sociedade, e que pese cada uma dezesseis libras (7,264 kg), devendo ser colocadas junto ao corpo, quando do falecimento de algum mestre. XVII Da ajuda a que todos os Mestres estão obrigados junto a um membro falecido, quando convocados Estatuímos e ordenamos que, se algum de nossos membros for chamado ou citado para acudir à família de um membro falecido e não se apresentar, que pague, a título de multa, doze denários bolonheses, a menos que estivesse autorizado para isso, ou ainda por motivo de força maior. O corpo do falecido deve ser conduzido à sepultura por membros da sociedade. E o procurador da sociedade deve obter da assembléia o valor de dezoito denários bolonheses que por falecimento de um de seus membros seja entregue à sua família. E se o procurador não tomar essa providência ele deverá pagar à sociedade dezoito denários a título de multa. E que os oficiais e o presidente sejam os responsáveis pelo recebimento desta quantia. XVIII Do dever que têm os oficiais de assistir e aconselhar os membros doentes Estatuímos e ordenamos que, se um de nossos membros adoecer, os oficiais têm o dever de visitá-lo e proporcionar assistência e conselho. E se vier a falecer e não deixar meios para ser sepultado, que a sociedade o faça sepultar honrosamente às suas custas. Para isso, o presidente está autorizado a gastar até dez salários bolonheses no máximo. XIX Que os mensageiros viajem à custa dos que foram punidos e que se recusam a pagar as suas multas Estatuímos e ordenamos que os futuros presidentes e oficiais, se fixarem alguma fiança a um mestre da sociedade, devido a contribuições ou punições, recebam também dele todos os gastos feitos com o envio de mensageiros da comuna de Bolonha para receber estes valores, de modo tal que a sociedade não tenha nenhuma despesa para receber o que lhe é devido. E os oficiais e o presidente que porventura façam gastos com os mensageiros, que o façam por sua conta, a menos que estejam autorizados pelo conselho ou pela sociedade. E se o responsável pelo gasto do mensageiro não permite que ele o faça, que seja punido com a multa de três salários bolonheses todas as vezes que o fato se repita. XX Sobre os que assumem compromissos contratuais Estatuímos e ordenamos que, se alguém se comprometer com outra pessoa por contrato, sem que tenha permanecido e cumprido o tempo contratado ao lado do seu mestre ou patrão, que não seja recebido por nenhum mestre da sociedade sem que tenha cumprido integralmente o tempo contratado, e que nenhuma ajuda nem assistência lhe seja dada pelos que tiverem conhecimento de tal fato. E que todo aquele que descumprir esta prescrição, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. XXI Que cada um só receba a bênção uma única vez Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da sociedade vá receber mais de uma vez, e que todo aquele que não cumprir este preceito seja punido com a multa de seis denários bolonheses todas as vezes que reincidir na falta. XXII Que ninguém abençoe a si próprio Estatuímos e ordenamos que, se alguém abençoar a si próprio, seja penalizado com a multa de seis denários bolonheses todas a vezes que cometer esta infração. XXIII Que ninguém se aproxime da extremidade do altar Estatuímos e ordenamos que todo aquele que se aproximar da extremidade do altar mor da igreja seja castigado com a multa de três denários bolonheses todas as vezes que cometer esta infração. XXIV Da divisão eqüitativa das tarefas entre os Mestres Estatuímos e ordenamos que, se um oficial ordenar a um mestre de seu bairro que se dedique a um trabalho municipal, tratando-o eqüitativamente em relação aos demais mestres, e este não aceita o trabalho, que o mesmo seja punido com dez salários bolonheses. E nenhum mestre deve escolher qualquer mestre maçom ou carpinteiro para trabalhar na comuna (prefeitura) da cidade de Bolonha. Todo aquele que não cumprir esta norma seja punido com vinte salários bolonheses. Os oficiais que estejam na cidade no dia das eleições, devem fazer tal eleição repartindo eqüitativamente os mestres pelos bairros. E se um oficial não tratar eqüitativamente um mestre, por dolo ou fraude, ou se age movido por sentimentos pessoais ou ressentimento que tenha contra ele, e sendo isto claro e manifesto, que seja punido com vinte salários bolonheses, salvo se for convocado por autoridade da comuna para ocupar-se em obra do município de Bolonha, caso em que poderá aceitar o trabalho sem ser penalizado ou multado. XXV Em uma reunião da Sociedade dos Mestres, que ninguém use da palavra para opinar, a não ser sobre as propostas do presidente e dos oficiais Estatuímos e ordenamos que ninguém deve pedir a palavra para falar e pedir a palavra para dar a sua opinião, a não ser sobre as propostas encaminhadas pelos oficiais ou o presidente. Àquele que não cumprir esta norma, seja aplicada a multa de doze salários bolonheses. E que pague sem restrição esta soma, ou que se empenhe. XXVI Que todos mantenham o silêncio quando alguém usa da palavra para apresentar alguma proposta durante as reuniões dos Mestres Estatuímos e ordenamos que, se algum membro usar da palavra sem que a mesma lhe tenha sido concedida depois que os oficiais ou o presidente apresentaram uma proposta ao plenário, que o mesmo seja penalizado no valor de três denários, que deve pagar de imediato. E que, em obediência aos seus juramentos, os oficiais ou o presidente recebam esta quantia, ou então que a paguem à sociedade do próprio bolso. XXVII Do pagamento do mensageiro Estatuímos e ordenamos que a Sociedade tenha um mensageiro para cada dois bairros da cidade de Bolonha, e que cada um deles ganhe trinta salários bolonheses por ano. Os mensageiros são responsáveis por apanhar as velas na residência do presidente e leva-las ao local do velório, no caso de falecimento de um dos membros da sociedade. Além do salário, os mensageiros receberão também um denário, pago por quem os ocupar, todas as vezes que forem chamados para realizar qualquer trabalho. XXVIII Onde e de que modo os membros da sociedade deverão se reunir, por um Mestre falecido Estatuímos e ordenamos que, se o defunto morar no bairro da Porta de Steri, os membros da sociedade se reunirão na igreja de São Gervásio. Se for do bairro de São Próculo, a reunião será na igreja de Santo Ambrósio. Se for do bairro da Porta de Ravena, os membros se reunirão na igreja de Santo Estevão. Se o defunto for do bairro da Porta de São Pedro, a reunião será na igreja de São Pedro. Os mensageiros deverão avisar de que bairro é o falecido ao convocar os membros da sociedade. No caso de não informarem o bairro do falecido, os mensageiros serão penalizados com dois salários de Bolonha todas as vezes que isso aconteça. XXIX Que cada membro da sociedade esteja obrigado a pagar quatro denários por ano para as missas Estatuímos e ordenamos que cada membro da sociedade dos mestres seja obrigado a pagar quatro denários todos os anos, para custear as missas, e que os oficiais se responsabilizem por receber estas somas dos mestres. XXX Que nenhum Mestre pode receber um aprendiz por tempo inferior a quatro anos Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade deve, de nenhum modo nem maneira, tomar e amparar um aprendiz, por tempo inferior a quatro anos, e isso na condição de dar-lhe dois pães por semana (os pães italianos são grandes), duas galinhas no Natal e vinte salários bolonheses em cinco anos. E quem não cumprir o prazo mínio de quatro anos, que seja penalizado com três libras de Bolonha. E aquele que não cumprir com o pagamento de vinte salários, com os pães e com as galinhas, que seja punido com vinte salários bolonheses, todas as vezes que isso ocorrer. Prescrevemos também que, a partir de hoje e de agora em diante, todas as atas sejam feitas pelo secretário da sociedade, na presença de, pelo menos, dois oficiais, e que devem ser escritas em livro que estará sempre de posse do presidente. E quem não cumprir com esta norma, que pague a multa de três libras bolonhesas. E que isto seja irrevogável. XXXI Que cada mestre seja obrigado a mostrar aos oficiais o contrato de seu aprendiz, no prazo de um ano, a partir do momento em que tomou como aprendiz Estatuímos e ordenamos que cada membro da sociedade é obrigado, no prazo de um ano, a partir do momento em que tomou um aprendiz, a mostrar a Ata aos oficiais da sociedade. Todo aquele que não cumprir com o estatuído, que seja sempre multado em cinco salários bolonheses. XXXII Que ninguém tome por aprendiz alguém que não seja da cidade ou da comuna de Bolonha, ou ainda que já seja empregado de outra pessoa Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da sociedade pode amparar nem deve tomar como aprendiz alguém que já tenha trabalho ou que seja de outro território. E quem não cumprir esta norma que seja multado em seis salários bolonheses. Também prescrevemos que, se algum membro da sociedade tomar uma criada para sua mulher, que ele seja punido com a multa de dez libras b bolonhesas e que seja excluído da sociedade. E esta norma seja irrevogável. XXXIII Que os mestres sejam obrigados a fazer os aprendizes entrarem para a sociedade ao completarem dois anos de aprendizado Estatuímos e ordenamos que todo o mestre seja obrigado a fazer entrar para a sociedade o aprendiz, ao completar dois anos de aprendizado., e a receber do aprendiz uma boa e idônea garantia com relação à sua entrada para a sociedade. E todo aquele que não
XXXIV que nenhum membro da sociedade trabalhe para alguém que esteja em dívida com algum mestre da sociedade. Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade trabalhe, por empreitada ou a jornal, para alguém que deva alguma coisa a um mestre da sociedade em função de sua arte, tão logo tenha conhecimento do assunto, ou tão logo ele seja denunciado por um mestre ou pelos oficiais da sociedade. E quem não cumprir com esta norma, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que os oficiais sejam obrigados a impor esta multa no prazo de oito dias depois que o assunto lhes tenha ficado claro e manifesto.
XXXV Que a sociedade tenha o prazo de duração de dez anos Da mesma maneira, ordenamos que a sociedade deva durar os próximos dez anos ou mais tempo, segundo o decida a sociedade, ou a maioria, através de escrutínio. XXXVI Que nenhum membro da sociedade apresente queixa dos oficiais ante o magistrado ou o seu tribunal Igualmente, ordenamos que nenhum mestre da sociedade possa nem deva, de nenhum modo nem maneira, comparecer ante o magistrado ou seu tribunal para apresentar queixa contra os oficiais. E todo aquele que descumprir esta norma, que seja penalizado com a multa de três libras bolonhesas. E que esta norma seja irrevogável. XXXVII Sobre a publicação destes Estatutos Estes estatutos foram lidos e tornados públicos na assembléia da sociedade convocada pelos mensageiros na forma do costume, no cemitério da igreja de São Próculo no oitavo dia de agosto do ano do Senhor de 1248, no governo do Senhor Bonifácio de Cario, magistrado de Bolonha. XXXVIII Que o presidente e os oficiais sejam obrigados a receber as contribuições dos Mestres Estatuímos e ordenamos que o presidente dos mestres da sociedade seja responsável pelo recebimento das contribuições, sanções ou multas, durante o seu mandato. E se ele não receber estas somas, que ele as pague do próprio bolso, em dobro, a título de multa. E que o secretário e o mensageiro também sejam obrigados a ajudar o presidente a receber estas quantias. E se eles não o ajudarem, que sejam penalizados, cada um, com a multa de cinco salários bolonheses. XXXIX Que o mensageiro da sociedade permaneça na sua função pelo prazo de um ano Ordenamos que cada mensageiro da sociedade permaneça na função durante um ano, e que receba por seu trabalho a soma de quarenta salários bolonheses. XL Do Secretário da Sociedade Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais devem contratar um bom secretário para a sociedade, e que o mesmo deve permanecer na função pelo prazo de um ano. Ele deve anotar os recebimentos e as despesas do presidente, fazer todas as escrituras e suas alterações, bem como os Estatutos da Sociedade, pelo que deverá ter a retribuição de quarenta salários bolonheses. XLI Da obrigatoriedade de haver dois livros com os nomes de todos os Mestres da Sociedade Estatuímos e ordenamos que haja dois livros iguais, com os nomes de todos os Mestres da Sociedade. Um destes livros ficará sob a guarda do presidente, enquanto que o outro ficará sob a guarda de um Mestre. Em caso de falecimento de um Mestre, o seu será apagado dos dois livros. XLII Das contas que devem ser prestadas pelo presidente e pelos oficiais Estatuímos e ordenamos que tanto o presidente quanto os oficiais devem prestar contas no penúltimo domingo do mês, sob o altar de São Pedro. XLIII Da montagem de um painel de controle Estatuímos e ordenamos que, a partir desta data, os oficiais em exercício preparem um painel com os nomes de todos os mestres de seu bairro, considerando o seu número de inscrição na sociedade. Isto para que, quando tiverem de encaminhar algum mestre para o serviço na comuna de Bolonha eles o façam de modo a não prejudicarem os demais mestres. E aquele que não cumprir esta norma será punido com cinco salários de multa. deles/delas com o propósito disso que ninguém é prejudicado, eu abaixo castiga de um ingresso de salários de V para toda vez isso o infringiu. XLIV Que nenhum mestre calunie a sociedade Estatuímos e ordenamos que, se algum membro caluniar ou proferir injúrias a respeito da sociedade, que seja punido com vinte salários mínimos todas vezes que isso acontecer. Que esta norma seja irrevogável e que os oficiais se encarreguem de receber as somas referentes a estas multas, ou que paguem em dobro do seu próprio bolso. XLV Do mandato dos Oficiais Estatuímos e ordenamos que após o término de seu mandato os oficiais devem ser deixar as suas funções. Adendos aos estatutos dos mestres. XLVI Que as sociedades deverão se reunir separadamente Estatuímos e ordenamos que a sociedade dos maçons e a sociedade dos carpinteiros deverão reunir-se e tomar suas decisões em separado, cada uma com seus mestres e oficiais. E isto, de tal modo que não façam reuniões conjuntas, a menos que os oficiais das duas sociedades decidam reunir em conjunto as duas sociedades, a dos maçons e a dos carpinteiros. Neste caso, os oficiais de ambas as sociedades farão em conjunto a prestação de contas a todos os mestres, que podem pedir explicações duas vezes por mês, ou seja, dois domingos por mês. XLVII Da retribuição dos redatores dos estatutos E também estatuímos e ordenamos que os quatro comissionados para a redação dos Estatutos, deverão receber cada um dois salários bolonheses em pagamento. XLVIII Da fabricação de uma vela E também ordenamos que seja fabricada, à custa da sociedade, uma vela de uma libra, que estará sempre acesa nas missas mandadas rezar pela sociedade. IL Das velas a serem dadas anualmente à Igreja de São Pedro E também estatuímos e ordenamos que, a cargo da sociedade, se dê anualmente à igreja de São Pedro, catedral de Bolonha, (a catedral atual é dedicada a São Petrônio) por ocasião da festa de São Pedro, no mês de junho, quatro velas de uma libra. E que os futuros oficiais estejam obrigados a cumprir esta norma, sob pena de multa de cinco salários bolonheses para cada um deles. L Que um mestre que conceda licença ao seu aprendiz antes do final do período de aprendizado não possa receber outro Estatuímos e ordenamos que o mestre da sociedade dos maçons que conceda licença ao seu aprendiz antes do final do período de aprendizado de cinco anos não poderá tomar outro até o aprendiz completar o período de cinco anos, sob pena de multa de quarenta salários bolonheses. LI Da compra de um pálio para a sociedade Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais no cargo, usando os fundos da sociedade, adquiram no próximo ano um bom pálio para a sociedade, e que esse pálio sirva para cobrir os membros mortos da sociedade, bem como os seus parentes. E que a ninguém que não esteja ligado à sociedade seja permitido ficar debaixo do pálio. LII Da retribuição do conselho de anciãos Estatuímos e ordenamos que o conselho de anciãos da sociedade dos mestres maçons seja eleito pelos oficiais desta sociedade. E que este conselho receba cinco salários bolonheses pelo período em que durar o seu mandato, ou seja, seis meses. E se o conselho não completar o mandato, que este pagamento seja proporcional ao tempo em que permanecer em atividade. LIII Que o presidente e os oficiais estejam obrigados à prestação de contas Estatuímos e ordenamos que os oficiais e o presidente da sociedade estejam obrigados a prestar contas a cada membro da sociedade dos maçons e a todas pessoas alheias à sociedade que queiram saber sobe a arte dos maçons. LIV Que se deve manter a postura durante as reuniões dos mestres da sociedade E além disso também estatuímos e ordenamos são proibidas as conversas paralelas e os risos durante as reuniões dos Mestres, e que todo aquele que descumprir esta norma que seja multado no valor de vinte salários bolonheses.. LV Que o local das reuniões da sociedade seja a Igreja de São Pedro E também estatuímos e ordenamos que a sociedade se reúna apreciar todos os seus assuntos na Igreja de São Pedro ou no palácio do senhor Bispo. E que os funcionários da sociedade dõem para a Igreja de San Pedro três velas uma libra. E que a missa da sociedade seja celebrada nesta igreja. LVI Que deverá haver vários mensageiros no caso de falecimento de um mestre da sociedade Também estatuímos e ordenamos que na ocorrência do falecimento de algum dos membros da sociedade, os oficiais podem contratar um ou mais mensageiros, para congregar todos os mestres junto ao corpo do defunto, pagando-lhe como melhor lhes pareça, a cargo do caixa da sociedade.. LVII Sobre os que não pagam o dinheiro das missas E nós também estatuímos e ordenamos que, se alguém não pagar os quatro denários para as missas dentro do prazo fixado pelos oficiais, que entregue em dobro ao mensageiro que irá a sua casa para receber esta soma LVIII Das cópias dos estatutos da sociedade Também estatuímos e ordenamos que sejam reescritos os estatutos da sociedade dos mestres maçons para que onde se diz maçons e carpinteiros diga-se somente maçons de modo que os estatutos da sociedade dos maçons sejam separados dos estatutos da sociedade dos carpinteiros. E que isto seja irrevogável. . LIX Do pagamento que é necessário entregar ao mensageiro da sociedade E nós também estatuímos e ordenamos que, se um membro da sociedade não entregar ao mensageiro o pagamento que lhe é pedido por parte dos oficiais, nenhum outro mestre deverá trabalhar para ele, sob pena de multa de vinte salários bolonheses, todas as vezes em que ocorra esta infração, a menos que assim haja a mandado dos oficiais. LX Da retribuição do secretário da sociedade E nós também estatuímos e ordenamos que o secretário da sociedade tenha por retribuição, depois de seis meses, um pagamento de vinte salários bolonheses e não mais. LXI Da retribuição dos auditores ou comissão de finanças Finalmente, nós também estatuímos e ordenamos que os auditores devam ter por retribuição cinco salários bolonheses e não mais. |