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O GRÃO-MESTRE DO
GRANDE ORIENTE INDEPENDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
considerando a
necessidade de melhor permitir o acesso das Lojas Jurisdicionadas e
dos Irmãos de seus quadros às decisões do Grão-Mestre e dos demais
organismos que compõem a administração da Obediência no
encaminhamento de suas reivindicações, reclamações, denúncias, e
sugestões, criou no âmbito do Grande Oriente Independente do Estado
do Rio Grande do Norte -GOIERN, a função de Ouvidor.
ATRIBUIÇÕES
a)
receber as reclamações, denúncias, sugestões e outras manifestações
que lhe forem dirigidas pelas Lojas jurisdicionadas ou pelos Irmãos
Maçons de seus Quadros, e encaminhá-las ao Grão-Mestre, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, aos Presidentes dos Tribunais
Maçônicos e, se for o caso, ao Grande Secretário ao qual esteja
afeta a matéria suscitada, com vistas à adoção dos procedimentos
necessários à sua resolução,
b)
sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços com base
nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, com o propósito de
que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições
contínuas,
c) informar aos
interessados as providências adotadas e os resultados alcançados a
partir de sua intervenção,
d) garantir a
discrição e a fidedignidade do que lhe for transmitido;
e) dispor de um
processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao
público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos
resultados alcançados;
f) organizar e
manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias,
queixas, reclamações e sugestões recebidas, apresentando anualmente
ao Grão-Mestre, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado de
sua atuação durante o exercício anterior.
PROCEDIMENTO
Recebida, mediante
protocolo, a manifestação que lhe for, repassada pelo Ouvidor, a
autoridade a quem for ela entregue tem o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, para encaminhar a resposta à
Loja ou irmão que a propõe, podendo fazê-lo diretamente ou por
intermédio do Ouvidor.
Em qualquer
circunstância, cópia da resposta que for encaminhada pela autoridade
deverá igualmente ser encaminhada ao Ouvidor, para que por este
possam ser processados os registros e efetivado o necessário
acompanhamento do feito.
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